Processo 1601541-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601541-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Carlos Fischer Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO DE PENA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que rejeitou impugnação defensiva ao Relatório da Situação Processual Executória, no ponto em que manteve o reconhecimento da reincidência para fins de cálculo unificado da pena e de benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo de execução penal é tempestivo, considerado o prazo de 5 (cinco) dias e a apresentação de sucessivos pedidos de reconsideração; e (ii) é possível, em sede de execução, afastar o reconhecimento da reincidência já consignado no título executivo judicial, sob o argumento de erro material no cálculo do período depurador. III. Razões de decidir 3. O agravo de execução penal é intempestivo, pois deveria ter sido interposto em 5 (cinco) dias, nos termos da LEP, art. 197, e da Súmula nº 700 do STF, e a insurgência dirige-se, em essência, contra decisão proferida em 20/03/2025, cujo prazo recursal já havia se esgotado. 4. Pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo para interposição do agravo em execução. 5. A pretensão defensiva de afastar a reincidência não configura mero erro aritmético de cálculo, pois envolve alteração de condição jurídica definida no título executivo judicial com trânsito em julgado, o que não pode ser feito na execução, sob pena de indevida desconstituição da coisa julgada e de utilização do agravo como sucedâneo de revisão criminal. 6. Inexistindo ilegalidade patente, teratologia ou erro material manifesto, não cabe correção de ofício do reconhecimento da reincidência no cálculo executório. IV. Dispositivo 7. Agravo de execução penal não conhecido. Teses de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em execução é de 5 (cinco) dias (LEP, art. 197; Súmula nº 700/STF), e pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo recursal; 2. Afastar reincidência reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado não constitui mero erro material de cálculo e não pode ser promovido na execução penal, ausente ilegalidade patente, sob pena de violação à coisa julgada e de transformar o agravo em sucedâneo de revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CP, art. 83, II; LEP, art. 112, II; LEP, art. 197; e CPP, art. 586. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 700/STF; TJMS, Agravo Interno Criminal nº 1601465-94.2025.8.12.0000, Rel. Des. J.R.Q., 3ª Câmara Criminal, j. 16/04/2025, p. 23/04/2025; e TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601319-53.2025.8.12.0000, Rel. Des. F.P.C., 3ª Câmara Criminal, j. 15/04/2025, p. 16/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pelo Ministério Público Estadual para não conhecer o recurso..
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