Processo 1601547-91.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601547-91.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601547-91.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Suscite: Juízo de Direito da 6° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Moisés Barbueno de Oliveira Paula (Representado(a) por sua Mãe) Denise Barbueno de Oliveira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado em ação individual de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra ente municipal, em razão de alegada emissão de material particulado decorrente de obras de aterramento. A demanda possui valor atribuído de R$ 50.000,00 e discute a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de produção de prova pericial ou exame técnico afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a existência de possível repercussão ambiental transforma ação individual de reparação de dano moral em demanda envolvendo direitos difusos ou coletivos, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta nas causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos, quando instalado o juizado no foro competente, conforme art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A Lei nº 12.153/2009 estabelece hipóteses taxativas de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incluindo a complexidade da prova ou a necessidade de realização de perícia como causa de afastamento da competência. A possibilidade de produção de exame técnico ou prova pericial não impede o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a legislação admite a realização de prova técnica quando necessária, observadas as limitações próprias do procedimento. A demanda que busca reparação por dano moral individual, com pedido divisível, titularidade determinada e defesa de direito próprio, não possui natureza de ação coletiva, ainda que o fato gerador esteja relacionado a possível dano ambiental com repercussão sobre terceiros. A dimensão ambiental da causa de pedir não é suficiente para caracterizar tutela de direitos difusos ou coletivos, pois a definição da natureza da demanda decorre do pedido formulado e do direito subjetivo afirmado pela parte. A exclusão prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 alcança demandas coletivas em sentido amplo, nas quais há defesa de interesses transindividuais, indivisíveis e titularidade indeterminada, situação não verificada em ação individual de reparação por…

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