Processo 1601566-97.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601566-97.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601566-97.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessada: Luciane Romero Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Augusto Romero Cerqueira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Gustavo Romero Cerqueira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Gabriel Henrique Romero Cerqueira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Herike Romero Cerqueira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos autos de ação de indenização por danos morais e ambientais cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra Município, na qual se objetiva reparação por danos à saúde decorrentes de poeira oriunda de obra pública de aterro, bem como a implementação de medidas eficazes de controle ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve apuração de dano ambiental, quantificação de poluição atmosférica, análise da eficiência de obra pública e definição de medidas técnicas adequadas, o que exige prova pericial de elevada complexidade. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 admitem apenas exame técnico simplificado, incompatível com perícia aprofundada e multidisciplinar. A complexidade probatória compromete os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, além de dificultar a plena observância do contraditório e da ampla defesa. O Enunciado nº 11 do FONAJE afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública nas causas que demandam prova complexa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a mera necessidade de perícia não afasta a competência dos Juizados, mas reconhece sua incompetência quando a prova técnica é complexa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local confirma o afastamento da competência dos Juizados em hipóteses que exigem perícia técnica aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. O exame técnico previsto na Lei nº 12.153/2009 limita-se a perícias de baixa complexidade. 3. Demandas que exigem dilação probatória aprofundada devem ser processadas perante a Vara da Fazenda Pública. Dispositivos…

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