Processo 1601570-37.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601570-37.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601570-37.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Ana Clara Barbosa Alves Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Flavia Alessandra Barbosa Alves Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessada: Alexandra Barbosa de Lima Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - REPERCUSSÃO AMBIENTAL E POTENCIAL COLETIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO PROCEDENTE 1. A competência dos juizados especiais da fazenda pública, embora definida em razão do valor da causa, não prescinde da observância dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema. 2. A demanda que envolve apuração de poluição atmosférica, eventual ineficiência de obra pública e imposição de medidas mitigadoras demanda dilação probatória complexa, com produção de prova pericial especializada em áreas técnicas, como engenharia ambiental, hidrologia e meteorologia, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade julgaram procedente o conflito negativo de competencia.

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