Processo 1601576-44.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601576-44.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Gelson Cardozo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. NOVA PROGRESSÃO. VEDAÇÃO À DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA FALTA GRAVE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime do reeducando G.C.S. ao semiaberto, ao argumento de que, embora cumprido o requisito objetivo, o requisito subjetivo não estaria preenchido em razão de falta grave consistente em fuga do sistema prisional, ainda não reabilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta grave já considerada para a regressão de regime e para o reinício da contagem do lapso temporal pode, ainda, servir como fundamento autônomo para obstar a progressão de regime, mediante exigência de novo prazo de reabilitação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) para concessão da progressão de regime. 4. O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, reiniciando-se o cômputo com base na pena remanescente, nos termos do § 6º do art. 112 da LEP. 5. No caso, a falta disciplinar consistente em fuga já produziu os efeitos jurídicos próprios, com a regressão ao regime fechado e o reinício da contagem do lapso para nova progressão. 6. Nessas circunstâncias, a utilização da mesma falta grave como óbice autônomo ao reconhecimento do requisito subjetivo, após o implemento do lapso temporal e diante de avaliação disciplinar favorável, caracteriza indevida dupla valoração do mesmo fato. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta grave que ensejou a regressão de regime e a interrupção da contagem do lapso temporal não pode ser novamente utilizada, de forma autônoma, para impedir a progressão, sob pena de bis in idem. 2. Após a regressão de regime, inicia-se nova avaliação de conduta do reeducando, e, preenchidos os requisitos objetivos, presume-se o atendimento do requisito subjetivo, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, caput, § 1º, § 6º e § 7º; CP, art. 35, § 1º; LEP, art. 31; Decreto Estadual nº 12.140/2006, arts. 131 e 133, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600325-93.2023.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.02.2023, p. 03.03.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606581-86.2022.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 27.02.2023, p. 28.02.2023; TJMS, Agravo em Execução n. 1602430-43.2023.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 27.09.2023; STJ, Habeas Corpus n. 866116/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,…
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