Processo 1601594-65.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601594-65.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601594-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Rogério Santiago de Mello Advogado: Rogério Santiago de Mello (OAB: 30780/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM BASE NA LEI N. 14.181/2021 - PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DE PLANO COLETIVO DE PAGAMENTO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E A VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. ART. 2º ALÍNEA DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. Nos termos do art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 229, de 3.6.2020 - DJMS, de 5.6.2020, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62 do NCPC. A demanda que tem por objeto o estabelecimento de plano coletivo de negociação de dívidas, ainda que decorrentes de contratos bancários, não está entre aquelas de competência das varas especiais, listadas na Resolução 211/94- TJMS e alterações posteriores, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários. Conflito conhecido e acolhido para determinar que o o feito seja processado perante o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,conheceram e acolheram para fixar a competência da vara cível de competência residual, nos termos do voto do Relator..

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