Processo 1601598-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601598-05.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Agravado: Juliano Cesar Souza Vieira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jaqueline Linhares Granemann (OAB: 7712/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO OU ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO. CERTIFICADOS INSUFICIENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu ao reeducando remição de 70 dias de pena em razão da realização de cursos profissionalizantes na modalidade de ensino a distância. O recorrente sustentou a ausência de comprovação da efetiva frequência do sentenciado às atividades educacionais, bem como a inexistência de controle idôneo acerca da participação do apenado e do cumprimento da carga horária constante dos certificados apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de certificados de cursos profissionalizantes realizados na modalidade de ensino a distância, desacompanhados de comprovação da efetiva frequência, participação e fiscalização das atividades educacionais, é suficiente para autorizar a remição da pena pelo estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 126 da Lei de Execução Penal condiciona a remição da pena pelo estudo à comprovação da efetiva frequência do apenado às atividades educacionais, adotando como critério objetivo as horas efetivamente dedicadas ao aprendizado. A certificação do curso, embora necessária, não substitui a demonstração da participação efetiva do sentenciado nas atividades educacionais desenvolvidas. Os certificados apresentados pelo reeducando indicam carga horária, período de realização e conteúdo programático dos cursos, mas não contêm elementos aptos a comprovar a frequência efetiva ou o cumprimento da carga horária declarada. A ausência de registros de acesso, relatórios de frequência, avaliações, acompanhamento pedagógico, tutoria ou qualquer outro mecanismo de controle impede a aferição da efetiva dedicação do apenado aos cursos realizados. As informações prestadas pelo Setor de Educação da unidade prisional revelam inexistência de estrutura de acompanhamento das atividades educacionais, inexistindo controle institucional acerca da participação do reeducando nos cursos ofertados. A remição da pena constitui instrumento de ressocialização que pressupõe efetivo empenho do condenado no processo educacional, não podendo ser concedida com base em mera conclusão formal desacompanhada de comprovação do efetivo estudo. A Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige mecanismos de controle e fiscalização das atividades educacionais realizadas na modalidade de ensino a distância, especialmente quanto à frequência e à carga horária efetivamente cumprida. A ausência de fiscalização, acompanhamento pedagógico e controle de frequência inviabiliza a formação de juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da remição. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para obtenção da remição compete ao interessado, não sendo possível presumir o efetivo cumprimento da carga…
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