Processo 1601604-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601604-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601604-12.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Maicon Douglas Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Costa Schovantz (OAB: 23286/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PARECER PSICOLÓGICO REQUISITADO PELO JUÍZO. PROVA DETERMINADA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, com base exclusiva em exame criminológico. O recorrente sustenta nulidade do decisum em razão da não juntada do parecer psicológico da unidade prisional, previamente requisitado pelo próprio juízo, e requer a realização de novo exame criminológico por profissional distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a progressão de regime sem a juntada do parecer psicológico anteriormente requisitado pelo juízo é nula; (ii) estabelecer se a prova deferida judicialmente gera direito processual à sua produção antes do julgamento do pedido; (iii) determinar se é cabível a realização de novo exame criminológico por profissional diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão à produção de prova complexa, composta pelo exame criminológico e pelo parecer psicológico e comportamental da unidade prisional. 4) Uma vez deferida e requisitada a diligência, a prova passa a integrar o acervo processual, não podendo ser dispensada implicitamente sem fundamentação idônea e sem observância do contraditório. 5) A supressão da prova determinada configura cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal e ao direito das partes de influenciar a formação do convencimento judicial. 6) Ao decidir o incidente sem aguardar a produção do elemento informativo que reputou indispensável, o juízo incorreu em error in procedendo. 7) A inexistência de justificativa para a ausência de juntada do parecer técnico reforça a nulidade da decisão que indeferiu a progressão. 8) A renovação do exame criminológico por profissional distinto mostra-se prudente para assegurar amplitude avaliativa e isenção técnica, tratando-se de medida destinada a preservar a confiabilidade da nova avaliação. 9) O apenado deve permanecer no regime fechado, diante da anulação do ato decisório sem reconhecimento imediato do direito à progressão, cujo deferimento pressupõe o requisito subjetivo que, no caso, depende das provas determinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova deferida judicialmente incorpora-se ao processo e não pode ser afastada sem motivação idônea e sem contraditório. 2. O indeferimento de progressão de regime sem a produção integral da prova anteriormente determinada configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. A realização de novo exame criminológico por profissional distinto é medida legítima para assegurar imparcialidade e completude da avaliação técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. LEP, art. 8º, caput. Lei n.º 10.216/2001, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n.…

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