Processo 1601606-79.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo Interno Criminal nº 1601606-79.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Ailton Jose Goncalves da Rocha Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno criminal interposto por apenado contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em execução penal, em razão de sua intempestividade. A defesa sustentou que, embora o pedido de reconsideração não suspenda o prazo recursal, a matéria de fundo - prescrição da pretensão executória - possui natureza de ordem pública e poderia ser analisada a qualquer tempo, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a natureza de ordem pública da alegação de prescrição da pretensão executória afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e autoriza o conhecimento de agravo em execução interposto fora do prazo legal após prévio pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A insurgência defensiva dirige-se, em realidade, contra decisão anterior que apreciou o mérito da controvérsia, e não contra a decisão posterior que apenas indeferiu pedido de reconsideração. 4) O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5) A defesa deixou transcorrer o prazo legal de cinco dias para interposição do agravo em execução e apenas posteriormente manejou recurso com o objetivo de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão temporal. 6) A utilização de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal viola os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. 7) A natureza de ordem pública da prescrição da pretensão executória não autoriza, por si só, o afastamento das regras processuais de admissibilidade recursal. 8) Admitir o conhecimento de recurso manifestamente intempestivo sob o argumento de matéria de ordem pública esvaziaria os institutos da preclusão e da segurança jurídica. 9) Eventual pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória poderá ser formulado pela via processual adequada perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A alegação de prescrição da pretensão executória, ainda que constitua matéria de ordem pública, não afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 3. É inadmissível o conhecimento de agravo em execução interposto fora do prazo legal com a finalidade de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão temporal. 4. O reconhecimento da prescrição deve ser buscado pela via processual adequada perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 700 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes específicos, além da referência à jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de utilização de pedido de reconsideração como sucedâneo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.