Processo 1601607-64.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601607-64.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601607-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sérgio Luiz Nunes da Silva Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência de apenado para a comarca de Sidrolândia/MS, sob o fundamento de inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto e da necessidade de resguardar o regular cumprimento da pena, apesar da alegação defensiva de risco à integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o apenado possui direito subjetivo à transferência para comarca diversa, com fundamento na proximidade familiar e risco à integridade física; e (ii) saber se os elementos apresentados demonstram risco concreto e contemporâneo suficiente para autorizar a medida excepcional, mesmo diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de cumprimento da pena em local próximo à família (arts. 86 e 103 da LEP) não é absoluto, devendo ser sopesado com o interesse público e a viabilidade do efetivo cumprimento da reprimenda, especialmente quanto à existência de estabelecimento adequado ao regime prisional. 4. A inexistência de unidade prisional compatível com o regime semiaberto na comarca pretendida impossibilita a transferência, sob pena de indevida antecipação de benefícios executórios e comprometimento da execução regular da pena. 5. A alegação de risco à integridade física não restou comprovada por elementos contemporâneos e idôneos, tendo a defesa se limitado a apresentar notícia de fato pretérito, desacompanhada de indicativos de atualidade, individualização ou persistência da ameaça. 6. Providências foram adotadas pelo juízo da execução para resguardar a integridade do apenado no estabelecimento atual, mostrando-se adequada e suficiente a medida diante do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. O direito do apenado à transferência para cumprimento da pena próximo à família não é absoluto, devendo ser condicionado à existência de estabelecimento prisional adequado e ao interesse público. 2. A transferência por risco à integridade física exige comprovação concreta, atual e individualizada, não sendo suficiente a demonstração de fato pretérito desacompanhado de contemporaneidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLIX, e 37, § 6º; LEP, arts. 40, 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 886.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, HC nº 275.487/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.02.2018; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1601938-51.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO.

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