Processo 1601617-11.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601617-11.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601617-11.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Suscite: Juízo de Direito da 6° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Murillo Ferreira Escobar (Representado(a) por sua Mãe) Graciela Castilho Escobar Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessada: Graciela Castilho Escobar Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Edgar da Silva Ferreira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ATERRO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo critério do valor da causa, sendo absoluta nas demandas que não excedam 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Lei nº 12.153/2009. 2. O fato de a causa de pedir basear-se em impacto ambiental (poluição atmosférica) não transmuta a lide individual em ação coletiva de direitos difusos, uma vez que o pedido é de indenização por danos morais personalíssimos e obrigação de fazer voltada ao imóvel do autor, tratando-se de direito individual homogêneo perseguido de forma isolada, o que afasta a vedação do art. 2.º, § 1.º, inciso I, da referida Lei. 3. A necessidade de perícia técnica, por mais complexa que seja, não serve de fundamento para deslocar a competência para a justiça comum, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), fixou o entendimento de que a complexidade da prova não é critério para exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Conflito improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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