Processo 1601620-63.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601620-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Gilberto Ferreira da Silva Advogado: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB: 26787/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. DOENÇAS DIVERSAS. TRATAMENTO INTRAMUROS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária. A defesa sustentou que o agravante é cadeirante, portador de múltiplas doenças graves e dependente de cuidados contínuos, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar ou, subsidiariamente, à internação hospitalar sob custódia ou outra medida apta a assegurar tratamento adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do reeducando, que cumpre pena em regime fechado, autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária ou medida substitutiva equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante foi condenado à pena total de 52 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de crimes graves, entre eles roubo, tráfico de drogas e organização criminosa, encontra-se em regime fechado. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar apenas ao beneficiário do regime aberto, embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da medida a apenado em regime mais gravoso quando demonstradas doença grave, extrema debilidade e impossibilidade concreta de tratamento adequado no sistema prisional. A existência de enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico contínuo não autorizam, por si sós, a prisão domiciliar humanitária, sendo indispensável prova inequívoca de que o estabelecimento penal não dispõe de condições mínimas para prestar atendimento intramuros ou mediante encaminhamento externo. No caso, embora os documentos indiquem comorbidades relevantes, não houve demonstração suficiente de abandono assistencial, negativa de atendimento médico ou impossibilidade concreta de tratamento no sistema prisional. A decisão agravada determinou comunicação à direção do estabelecimento penal para que fosse prestado o necessário atendimento à saúde do preso, nos termos do art. 14 da LEP, medida adequada ao contexto probatório existente. A elevada pena imposta ao agravante e a gravidade dos delitos praticados não impedem, por si sós, eventual medida humanitária, mas reforçam a necessidade de prova robusta da excepcionalidade, não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado exige demonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade e impossibilidade concreta de tratamento adequado no sistema prisional, não bastando a existência de comorbidades ou a necessidade de acompanhamento médico contínuo. _______________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 14, 117 e 120, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram…
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