Processo 1601629-25.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601629-25.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601629-25.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Gleison Vicente Martins Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO FEDERAL N.º 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Federal n.º 12.338/2024, sob o argumento de que o apenado não teria cumprido o requisito objetivo relativo aos crimes impeditivos, embora tenha sustentado que o benefício deveria incidir apenas sobre condenações por crimes de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de indulto apenas em relação a crimes não impeditivos, quando há concurso com crimes impeditivos; (ii) estabelecer se o não cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos impede a concessão do benefício previsto no Decreto n.º 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n.º 12.338/2024 determina que, para fins de indulto, as penas devem ser somadas quando decorrentes de infrações diversas até 25/12/2024. 4. Havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o deferimento do benefício em relação aos delitos comuns exige o cumprimento prévio de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos. 5. A inexistência de cumprimento do lapso temporal mínimo impede a concessão do indulto, ainda que o pedido se restrinja aos crimes não impeditivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto ou a comutação de pena, nos termos do Decreto n.º 12.338/2024, exige o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos quando há concurso com crimes não impeditivos. 2. Não é possível conceder o benefício apenas em relação aos crimes comuns sem o prévio atendimento do requisito temporal relativo aos crimes impeditivos. 3. O não preenchimento do requisito objetivo impede o deferimento do indulto, ainda que parcialmente requerido. " __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n.º 12.338/2024, art. 7º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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