Processo 1601630-10.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601630-10.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601630-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Edivânia dos Santos Torres Advogado: Júlio César Reis Furuguem (OAB: 14662/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciada contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, ao fundamento de que, embora mãe de filhos menores de 12 anos, não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos infantes, além de ter utilizado sua residência para a prática de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de prisão domiciliar à condenada em regime semiaberto com base no art. 117 da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se a condição de mãe de filhos menores, sem comprovação de imprescindibilidade, autoriza a flexibilização do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal exige, como regra, o cumprimento da pena em regime aberto e o enquadramento em hipóteses taxativas, não sendo automaticamente aplicável a regimes mais gravosos. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão do benefício a regimes diversos do aberto, desde que comprovada de forma robusta a imprescindibilidade da presença do genitor para os cuidados do filho menor. 5. A agravante não demonstra ser a única responsável pelos filhos, nem comprova situação de risco, abandono ou desassistência que justifique a medida excepcional. 6. A utilização da residência para o consumo e comércio de entorpecentes, local onde residiam os filhos, evidencia ambiente inadequado e prejudicial, em afronta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 7. A proteção aos menores impõe, no caso concreto, a preservação de ambiente saudável, não se justificando a concessão da domiciliar em contexto que expõe os infantes a risco. 8. Fato superveniente relativo à alegada gravidez não pode ser analisado em sede recursal por não ter sido submetido ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar na execução penal exige o preenchimento dos requisitos do art. 117 da LEP, admitindo-se flexibilização apenas em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A condição de mãe de filhos menores não autoriza automaticamente o benefício, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade da presença materna. 3. A utilização da residência para prática de tráfico de drogas afasta a concessão da domiciliar por violar o princípio da proteção integral da criança. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 227; LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.926/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603507-87.2023.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 13.12.2023; TJMS, AgExPe nº 1601781-78.2023.8.12.0000, Rel. Des. Elizabete Anache, j. 24.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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