Processo 1601631-92.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601631-92.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601631-92.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Francisco Geraldo Silva Júnior Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por Francisco Geraldo da Silva Júnior contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pleiteando a reforma para concessão do benefício e autorização para cumprimento do restante da pena na cidade de Corumbá/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional, notadamente a existência de faltas graves, ainda que não recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional constitui benefício de natureza excepcional, condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, não sendo direito automático do apenado. O cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) não é suficiente, exigindo-se também a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena. O histórico prisional do agravante revela faltas graves, incluindo fugas e prática de novos delitos no curso da execução, evidenciando comportamento incompatível com a disciplina exigida. A jurisprudência do STJ (Tema 1.161) estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, sendo irrelevante a ausência de faltas graves recentes. A concessão do benefício a apenado com histórico de indisciplina violaria os princípios da individualização da pena e da igualdade material. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, não comportando reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo à ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. 3. A existência de faltas graves durante a execução penal afasta o requisito subjetivo, ainda que não recentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.161; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1602618-02.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 27/08/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604366-69.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/08/2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1605132-93.2022.8.12.0000, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 28/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidadfe, negaram provimento ao recurso.

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