Processo 1601634-47.2026.8.12.0000
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso em Sentido Estrito nº 1601634-47.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Recorrido: José Paixão da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA COMO CUMPRIMENTO DE PENA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, diante da renúncia expressa do apenado ao benefício da suspensão condicional da pena, reconheceu o período de prova como cumprimento de pena privativa de liberdade e declarou extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prova do sursis pode ser computado como cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a renúncia ao benefício autoriza a extinção da punibilidade sem o cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena constitui medida autônoma de política criminal, que suspende a execução da pena mediante condições, não se confundindo com seu cumprimento. 4. O período de prova do sursis não equivale à execução da pena privativa de liberdade, inexistindo previsão legal para sua conversão em tempo de pena cumprida. 5. A revogação do sursis, ainda que por renúncia do beneficiário, restabelece a situação anterior, impondo o cumprimento integral da pena, nos termos do art. 82 do Código Penal. 6. A ausência de previsão legal de detração ou compensação do período de prova impede o reconhecimento da extinção da punibilidade com base nesse fundamento. 7. A equiparação do sursis ao cumprimento da pena viola o princípio da legalidade, ao criar forma de execução penal não prevista no ordenamento jurídico. 8. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto não autoriza a alteração da natureza jurídica do sursis nem dispensa o cumprimento da pena nos moldes fixados na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O período de prova da suspensão condicional da pena não se confunde com o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A renúncia ao sursis implica o restabelecimento da execução integral da pena, sem possibilidade de compensação do período de prova. 3. A extinção da punibilidade com base na equiparação do sursis ao cumprimento de pena viola o princípio da legalidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 77 e seguintes, 82; LEP, arts. 93 a 95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 8 de maio de 2026 Des. Fernando Paes de Campos Relator(a)
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