Processo 1601635-32.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601635-32.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601635-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Adrian Valêncio Fernandes Almeida DPGE - 1ª Inst.: Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, §2º, I E V, DO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. VOLUNTARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reeducando faz jus ao benefício do indulto. III. Razões de Decidir: 3. Não havendo o agravante preenchido o requisito exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigo 9º, XV, imperativo é a manutenção do decisum que indeferiu o pretendido indulto, notadamente diante da ausência de voluntariedade na restituição de bem furtado davítima, recuperado somente devido a ação policial. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo e Tese: 5. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade econômica não afasta a necessidade de disposição do agente em reparar o dano e restituir a coisa furtada, portanto, o reeducando não faz jus ao indulto previsto no Decreto 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial 12.338/2024: arts. 9º, XV e 12, § 2º, I e V; CP: arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRgno HC n. 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; TJMS, AEx n. 1601332-18.2026.8.12.0000,Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j: 07/04/2026, p: 09/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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