Processo 1601641-39.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601641-39.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601641-39.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Valteir Pessoa Salles Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. INTERRUPÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo penal relativo à data-base para progressão de regime prisional. A defesa sustenta que deve prevalecer a data da primeira prisão do reeducando como marco inicial para benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data da primeira prisão cautelar, posteriormente revogada, pode ser utilizada como marco inicial para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva e a consequente soltura do apenado interrompem a continuidade da custódia, afastando a utilização da primeira prisão como marco inicial para benefícios executórios. 4. A data-base para progressão de regime deve corresponder à última prisão efetivamente ininterrupta, sob pena de considerar período em liberdade como tempo de cumprimento de pena. 5. O período de prisão provisória anterior, quando interrompido, deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, e não para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prisão cautelar por liberdade provisória impede a utilização da primeira custódia como data-base para progressão de regime. 2. A data-base para benefícios executórios deve corresponder à data da última prisão ininterrupta ou da última falta grave. 3. O tempo de prisão provisória Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.020.489/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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