Processo 1601642-24.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1601642-24.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Richard Gunther Sutherland Wurzler Advogada: Isabela Mosela Scarlassara (OAB: 22066/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO ENTRE UNIDADES FEDERATIVAS. ART. 103 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal interposto por sentenciado condenado no Estado de São Paulo, em regime inicial semiaberto, que pleiteava a transferência da execução penal para a Comarca de Jardim/MS, local de residência de seus familiares, com fundamento no art. 103 da Lei de Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à delimitação da competência na execução penal, à aplicação concreta do art. 103 da LEP e à suposta exigência de início do cumprimento da pena como condição para análise do pedido de transferência, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à competência para transferência da execução penal entre unidades federativas; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação do art. 103 da Lei de Execução Penal; e (iii) determinar se a referência ao não início do cumprimento da pena implicou criação de requisito não previsto em lei para análise do pedido de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à competência na execução penal, consignando que a transferência de execução deve ser apreciada pelo juízo competente à luz das circunstâncias concretas e das limitações estruturais do sistema penitenciário. 5. A pretensão defensiva busca rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo em execução, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O art. 103 da Lei de Execução Penal não assegura direito absoluto ao cumprimento da pena em local próximo à família, devendo a medida ser compatibilizada com o interesse público e com a capacidade estrutural e operacional do sistema prisional. 7. A decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento da transferência na inexistência de estabelecimento adequado na comarca pretendida e na limitação operacional do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica no Estado de Mato Grosso do Sul. 8. A referência ao não início do cumprimento da pena no Estado de origem não configura criação de requisito legal, mas observância da dinâmica própria da execução penal e da necessidade de prévia formação da relação executória perante o juízo originariamente competente. 9. Não há omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à…
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