Processo 1601644-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601644-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601644-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Renan do Nascimento Moreira Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB: 11817/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO. DESCARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que, após audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave consistente no reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico e determinou a regressão ao regime fechado. O agravante sustentou a ausência de dolo de fuga e a configuração de estado de necessidade, afirmando ter se deslocado para Campo Grande/MS em razão da inexistência de rede de apoio familiar na comarca onde cumpria pena, pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reiterado descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, caracterizado por múltiplas violações de área de inclusão e descarregamentos do equipamento, configura falta grave apta a justificar a regressão de regime; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência de suporte familiar e de estado de necessidade afasta a responsabilidade disciplinar do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50 da Lei de Execução Penal considera falta grave a inobservância dos deveres impostos ao condenado durante a execução da pena. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão para regime mais gravoso quando o sentenciado pratica falta grave. Os relatórios da Central de Monitoramento Eletrônico registram 112 violações de área de inclusão e 72 descarregamentos do equipamento, fatos objetivamente comprovados nos autos e não contestados pelo agravante. O descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico compromete a fiscalização estatal e evidencia inaptidão do sentenciado para permanecer em regime menos gravoso. A alegação de estado de necessidade não encontra amparo probatório, pois o agravante não demonstrou situação excepcional inevitável capaz de justificar o descumprimento deliberado das determinações judiciais. O pedido de transferência para cumprimento da pena junto a familiares em Campo Grande/MS já havia sido previamente submetido ao Juízo da Execução e expressamente indeferido. A alteração unilateral do local de cumprimento da pena, em desrespeito à decisão judicial, configura violação das condições impostas e frustra a regular execução da reprimenda. O reconhecimento da falta grave não depende da demonstração de dolo específico de fuga, bastando a comprovação do reiterado descumprimento das obrigações inerentes ao monitoramento eletrônico. A ausência de rompimento definitivo do equipamento não descaracteriza a infração disciplinar, uma vez que as sucessivas violações territoriais e os constantes descarregamentos são suficientes para sua configuração. Admitir que o próprio sentenciado escolha unilateralmente o local e as…

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