Processo 1601649-16.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601649-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Abderman Suleman da Costa Khalaf Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Advogada: Franciele Roberto Caramit Baltha (OAB: 27183/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESATIVAÇÃO DE TORNOZELEIRA. AUSÊNCIA DE RETOMADA FORMAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que: a) unificou as penas do reeducando, fixando o total em 4 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto; b) manteve o registro de interrupção do cumprimento da pena a partir de 11/09/2023; c) indeferiu o pedido de livramento condicional; d) determinou a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento da pena por monitoramento eletrônico. 2) A defesa sustenta que a interrupção não pode ser imputada ao agravante após 04/10/2023, alegando falha estatal na fiscalização, requerendo novo cálculo de pena e reavaliação do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: a) a legalidade da manutenção da interrupção do cumprimento da pena a partir da desativação da tornozeleira eletrônica; b) a possibilidade de reconhecimento de falha estatal apta a afastar a responsabilidade do apenado; c) o preenchimento dos requisitos para concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A desativação do monitoramento eletrônico em 11/09/2023 ocorreu para viabilizar transferência do apenado, com imposição de comparecimento ao juízo competente, o que inicialmente foi cumprido. 5) Após devolução dos autos pelo juízo de destino, incumbia ao apenado adotar providências para regularizar sua situação, inclusive mediante comparecimento ao juízo da execução e retomada das condições do regime. 6) A mera petição apresentada por seus advogados não supre o dever pessoal de apresentação e cooperação do sentenciado com a execução penal. 7) Embora constatada morosidade administrativa decorrente de sucessivas redistribuições processuais, tal circunstância não afasta a responsabilidade do apenado, que permaneceu longo período sem monitoramento e sem comprovação de cumprimento regular da pena. 8) A manutenção da interrupção a partir de 11/09/2023 revela-se juridicamente adequada, pois não houve retomada formal do cumprimento da pena. 9) O livramento condicional exige cumprimento de fração mínima da pena de forma ininterrupta, além de requisitos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal. 10) Mantida a interrupção, resta inviável o reconhecimento do requisito objetivo, evidenciado por cálculo que demonstra insuficiente tempo de pena efetivamente cumprido. 11) A reavaliação do benefício deverá ocorrer após regular retomada do cumprimento da pena e implementação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13) A interrupção do cumprimento da pena é legítima quando, após desativação do monitoramento eletrônico para transferência, o apenado não promove a retomada formal do cumprimento nem coopera com o juízo da execução, ainda que haja morosidade administrativa. 14) A mera atuação defensiva nos autos não substitui o dever pessoal do…
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