Processo 1601678-66.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601678-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Wallace Castelo Campos Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS E 1/4 DA PENA DOS CRIMES COMUNS - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado faz jus à comutação de pena, considerando as exigências específicas do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023, em seu artigo 1º, veda o benefício aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, e também a outros crimes expressamente previstos no rol estabelecido. O artigo 9º, parágrafo único, entretanto, do Referido Decreto Presidencial, admite a concessão de indulto e comutação em relação aos crimes não impeditivos, desde que cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo e mais a fração correspondente ao crime não impeditivo. 4. Com efeito, o benefício da comutação, quando se trata de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, exige o cumprimento da fração de dois terços da pena correspondente aos delitos impeditivos e de um quarto da pena dos crimes não impeditivos, diante da reincidência verificada, ex vi do artigo 9º, parágrafo único, combinado com o artigo 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. No caso versando, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos até 25/12/2023, correta a decisão que indefere o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação, nos termos do Decreto nº 12.338/2024, exige o cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime(s) impeditivo(s) e mais a fração correspondente ao(s) crime(s) não impeditivo(s), afigurando-se incabível o cômputo global das penas para suprir tais requisitos. 2. A presença de crime impeditivo impõe interpretação literal das normas, as quais são revestidas de maior rigor, sendo incabível a concessão da comutação sem o cumprimento das frações estipuladas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, 3º e XVII, e 9º, par. único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AEx n. 1607240-90.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 07.11.2025; TJMS, AEx n. 1603751-45.2025.8.12.0000, Rel. Desª. Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJMS, AEx n. 1606451-91.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j: 03.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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