Processo 1601679-51.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601679-51.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Diego Alcunha Medina Advogada: Gabriella da Silva Almeida (OAB: 31745/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO À IDENTIFICAÇÃO CIVIL. SAÍDA ESCOLTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. VIABILIZAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização de saída da unidade prisional, sob escolta, para emissão de documento de identidade, sob o fundamento de ausência de excepcionalidade e possibilidade de adoção de meios alternativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pessoa privada de liberdade possui direito à identificação civil, com dever estatal de viabilização; e (ii) saber se há obrigatoriedade de autorização de saída escoltada para emissão de documento de identidade ou possibilidade de atendimento por meios alternativos intramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à identificação civil constitui direito fundamental não atingido pela restrição da liberdade, vinculado à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado o dever de assegurar sua efetivação (CF/1988, art. 1º, III; LEP, arts. 23, VI, e 41, VII). 4. A saída escoltada de apenado em regime fechado possui natureza excepcional, dependente de previsão legal e análise concreta de segurança pública, inexistindo direito subjetivo à sua concessão para fins de emissão de documento. 5. A negativa de saída não afasta o dever estatal de promover a regularização documental do apenado, devendo a administração penitenciária adotar medidas para tanto no interior da unidade prisional. 6. A harmonização entre a segurança pública e a garantia de direitos fundamentais impõe a adoção de providências administrativas aptas à emissão do documento por meio de atendimento intramuros, sem necessidade de flexibilização excepcional do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa privada de liberdade possui direito fundamental à identificação civil, cabendo ao Estado viabilizar a emissão de documentos pessoais. 2. A autorização de saída escoltada para emissão de documento não constitui direito subjetivo, podendo o atendimento ser realizado por meios alternativos no interior da unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVI; LEP, arts. 23, VI, e 41, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1608743-49.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 3 de julho de 2026 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
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