Processo 1601684-73.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601684-73.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601684-73.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Alessandro Leite de Matos Advogado: Luiz Fernando da Silva Cavalheiro (OAB: 31774/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA. EVASÃO. FALTA GRAVE EM TESE. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA MODALIDADE A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA, CONCLUSÃO E FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico e indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo. O agravante, condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, requereu o restabelecimento do regime semiaberto e o reconhecimento do direito à remição em razão da realização de cursos profissionalizantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o rompimento da tornozeleira eletrônica e a consequente evasão do sentenciado autorizam a regressão cautelar do regime prisional antes da realização da audiência de justificação; e (ii) estabelecer se a matrícula em cursos profissionalizantes, desacompanhada de comprovação de frequência, conclusão, avaliação e fiscalização estatal, autoriza a concessão da remição de pena pelo estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118, I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime quando o condenado pratica fato definido como falta grave. O rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica e o subsequente desaparecimento do sentenciado configuram, em tese, grave violação das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. A regressão cautelar possui natureza instrumental e preventiva, destinando-se a assegurar a regularidade da execução penal e a aplicação da lei penal até a apuração definitiva dos fatos. A adoção da regressão cautelar não implica imposição antecipada de sanção disciplinar definitiva, preservando-se o contraditório e a ampla defesa por meio da posterior audiência de justificação. A remição pelo estudo exige comprovação objetiva da efetiva participação do apenado em atividade educacional regularmente certificada, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. A legislação admite atividades educacionais desenvolvidas por metodologia de ensino a distância, desde que certificadas por autoridades educacionais competentes e submetidas a mecanismos idôneos de controle e fiscalização. Os documentos apresentados demonstram apenas a matrícula do agravante em cursos profissionalizantes, sem comprovação da conclusão das atividades, da frequência efetiva, da carga horária cumprida ou do aproveitamento acadêmico. Não há demonstração de que as instituições responsáveis pelos cursos possuam habilitação ou credenciamento aptos a legitimar o reconhecimento da remição, nem prova de fiscalização pela Administração Penitenciária. A mera apresentação de declarações de matrícula ou participação genérica em cursos profissionalizantes não satisfaz os requisitos legais necessários para a concessão da remição da pena. A ausência de…

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