Processo 1601713-26.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601713-26.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1601713-26.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Jose Marcirio Canteiro Cardozo Advogado: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB: 29942/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal e manteve a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em razão do reconhecimento da reincidência específica em crime equiparado a hediondo. O embargante alegou omissão e contradição interna no julgado, sob o argumento de que não teria sido esclarecida a prevalência do relatório atualizado do SEEU sobre guia provisória que indicaria fração de 40%, nem indicado fundamento jurídico e base documental suficientes para a aplicação da fração mais gravosa. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição interna quanto à fundamentação adotada para aplicação da fração de 60% para progressão de regime; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a controvérsia ao consignar que o relatório atualizado da situação processual executória registra, em ambos os títulos condenatórios, a condição de reincidente específico e a fração de 60% para progressão de regime. 5. A indicação de que a primeira condenação por tráfico de drogas transitou em julgado antes da prática do novo delito constitui fundamento suficiente, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, para caracterizar a reincidência específica e justificar a incidência do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 6. A divergência defensiva quanto à prevalência atribuída ao relatório executório atualizado sobre a guia provisória traduz inconformismo com a valoração dos elementos dos autos, e não omissão ou contradição interna do julgado. 7. O acórdão indica expressamente o fundamento jurídico da fração de 60%, ao reconhecer que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e que o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal prevê o referido percentual para o condenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 8. A superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma ou unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, de modo que a execução passa a ser considerada globalmente para apuração dos benefícios executórios. 9. A distinção em relação ao Tema 1.084 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente enfrentada, pois o precedente afasta a fração mais gravosa quando não configurada reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, hipótese diversa da…

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