Processo 1601742-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601742-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601742-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Jose Emilio Alcaras Roda Advogado: Daniela Castro Leal (OAB: 30255/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA COMUM E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO POR TÍTULO CONDENATÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de pena e manteve a classificação do sentenciado como reincidente comum e específico para fins de apuração das frações de progressão de regime e livramento condicional. A defesa sustentou que o agravante era primário à época dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados em 26/3/2008, razão pela qual seria indevida a incidência de frações mais gravosas sobre tais condenações, requerendo o recálculo das frações aplicáveis aos delitos antigos e a revisão das datas de progressão, livramento condicional e término da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, na execução penal, é possível fracionar o cálculo das penas unificadas para considerar o sentenciado como primário em relação às condenações mais antigas e reincidente apenas quanto às posteriores; (ii) estabelecer se a reincidência, como condição pessoal do apenado, projeta efeitos sobre a totalidade das penas em execução para fins de progressão de regime e livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 111 da LEP determina que, sobrevindo condenação por mais de um crime, a definição do regime de cumprimento considera o resultado da soma ou unificação das penas, vedando o tratamento segmentado pretendido pela defesa. O art. 84 do Código Penal estabelece expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento condicional, impondo a aferição do benefício sobre a pena globalmente considerada. O art. 83, II, do Código Penal prevê que, sendo o condenado reincidente em crime doloso, o livramento condicional exige o cumprimento de mais da metade da pena, incidindo a condição subjetiva atual do apenado no cálculo executório. A reincidência constitui circunstância pessoal do reeducando e, uma vez consolidada no curso da execução, projeta efeitos sobre a totalidade das penas em cumprimento, não se admitindo a aplicação concomitante de frações distintas para condenações já unificadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de reincidente alcança o somatório das penas, ainda que uma das condenações tenha sido imposta quando o sentenciado ostentava a condição de primário. O Juízo da Execução pode, ao aplicar o art. 111 da LEP, verificar a natureza dos delitos e a circunstância pessoal do reeducando para fins exclusivos de individualização executória e exame dos benefícios, sem violação da coisa julgada. O cálculo homologado observa os arts. 111 da LEP, 83, II, e 84 do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS, razão pela qual deve ser mantido tanto quanto à progressão de regime quanto ao livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:…

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