Processo 1601759-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601759-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Paulo da Silva Santos Advogado: Hildebrando Corrêa Benites (OAB: 5471/MS) Advogado: Hilderan Macedo Benites (OAB: 18173/MS) Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME VIOLENTO (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). NECESSIDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado, sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com base em atestado de boa conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de exame criminológico pode ser exigida para a concessão de progressão de regime, mesmo não sendo requisito legal obrigatório; (ii) estabelecer se, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade do delito e o montante da pena, é necessária a avaliação técnica para aferição do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. O exame criminológico não constitui requisito obrigatório, mas pode ser determinado pelo magistrado mediante decisão fundamentada, conforme as peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência admite a exigência do exame criminológico quando necessária avaliação mais aprofundada da personalidade e da capacidade de adaptação do apenado, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. 6. A natureza violenta do delito (estupro de vulnerável), o elevado montante da pena e a complexidade dos fatores psicossociais recomendam a produção de prova técnica para aferição do requisito subjetivo. 7. O atestado de boa conduta carcerária não esgota a análise da aptidão do apenado para o regime mais brando, sendo insuficiente em casos de maior gravidade. 8. A ausência de apreciação adequada da manifestação ministerial e a análise insuficientemente aprofundada do requisito subjetivo evidenciam a necessidade de complementação probatória IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, de forma fundamentada, para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. A gravidade do delito e o montante da pena justificam a realização de exame criminológico como medida de cautela na análise da aptidão do apenado. 3. O atestado de boa conduta carcerária não impede a exigência de avaliação técnica complementar quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604964-86.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do…
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