Processo 1601896-94.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601896-94.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601896-94.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Erlon Rodrigues Pereira Filho Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE ALTERA A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) OU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SÚMULA 533 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS que, ao rejeitar impugnação defensiva, manteve a alteração da data-base para progressão de regime para 18.11.2024, data da recaptura do apenado, em razão de fuga ocorrida em 23.05.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a fuga do estabelecimento prisional autoriza a interrupção do lapso para progressão de regime, com fixação da data da recaptura como novo termo inicial; e (ii) estabelecer se essa consequência pode ser aplicada sem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sem audiência de justificação perante o juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de falta grave, na modalidade de fuga, embora interrompa o prazo para a obtenção de benefícios na execução penal, reiniciando-se a contagem a partir da data da recaptura, não autoriza a aplicação automática de seus consectários legais pelo juízo da execução. Para o reconhecimento da infração disciplinar e a imposição das sanções correspondentes, é indispensável a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD ou, no mínimo, a realização de audiência de justificação, na qual se assegure ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 533 do STJ e do Tema 941 do STF. Padece de nulidade absoluta a decisão que, de plano, altera a data-base para fins de progressão de regime, baseando-se unicamente na notícia da recaptura, sem que antes tenha sido oportunizado ao reeducando o direito de ser ouvido sobre as circunstâncias da falta que lhe é imputada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave e, uma vez regularmente apurada, interrompe o lapso temporal para progressão de regime, fixando-se a data da recaptura como novo termo inicial. 2. O reconhecimento da falta grave e a aplicação de seus consectários na execução penal exigem prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou, nos termos do Tema 941/STF, a realização de audiência de justificação com oitiva do apenado, defensor e Ministério Público. 3. É nula a decisão que altera a data-base para progressão de regime com fundamento em fuga sem prévia apuração regular da falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533. STF,…

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