Processo 1601908-11.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601908-11.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601908-11.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Mateus Henrique da Silva Lima (OAB: 28703/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado que cumpria pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão em regime semiaberto harmonizado, contra decisão que decretou cautelarmente a regressão ao regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave apta a justificar a regressão cautelar do regime prisional; e (ii) estabelecer se a regressão cautelar pode ser decretada sem prévia oitiva do sentenciado, mediante observância do contraditório em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave, por representar inobservância dos deveres impostos ao condenado durante a execução da pena. 4. A permanência em regime semiaberto harmonizado exige rigoroso cumprimento das condições fixadas judicialmente, especialmente quanto à área de inclusão, horários de recolhimento e adequada utilização do equipamento de monitoração. 5. As justificativas apresentadas pela defesa não afastam a irregularidade das condutas praticadas, pois foram apresentadas apenas após as infrações e não foram precedidas de autorização judicial para flexibilização das condições impostas. 6. A prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, constituindo consequência legal do comportamento incompatível com o regime mais brando. 7. A regressão cautelar pode ser decretada antes da oitiva do apenado, desde que seja assegurado o contraditório posteriormente por meio de audiência de justificação, em observância ao contraditório diferido admitido na execução penal. 8. A necessidade de preservar a regularidade da execução penal, a autoridade das decisões judiciais e a prevenção de novos descumprimentos justifica a adoção imediata da medida cautelar. 9. A decisão recorrida apresenta fundamentação concreta e suficiente, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave apta a autorizar a regressão cautelar do regime prisional. 2. A regressão cautelar de regime pode ser decretada sem prévia oitiva do sentenciado, desde que lhe seja assegurado contraditório posterior mediante audiência de justificação. 3. A prática de falta grave durante a execução da pena impõe a adoção das consequências legais previstas na Lei de Execução Penal, inclusive a regressão de regime. 4. A apresentação posterior de justificativas não afasta a falta disciplinar quando ausente prévia autorização judicial para flexibilização das condições impostas ao cumprimento da pena. Dispositivos…

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