Processo 1601936-76.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601936-76.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601936-76.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Kaian Lopez Fernandes Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIALDAFAZENDAPÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA E 3ª VARA DEFAZENDAPÚBLICAE DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CRITÉRIO VALORATIVO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - ART. 43 DO CPC - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA - POSTERIOR ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO IRRELEVANTE - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. Infere-se do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 que, de forma geral, as demandas propostas em desfavor dos Estados, Municípios e suas respectivas autarquias devem tramitar perante o Juizado Especializado da Fazenda Pública, quando o valor atribuído à causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 43 do CPC determina que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores de fato ou de direito, salvo hipóteses legais excepcionais. À época da propositura da ação, o valor da causa superava o limite de 60 salários mínimos então vigente, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que o posterior aumento do salário mínimo não altera a competência previamente fixada no momento da distribuição da demanda. Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator.

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