Processo 1601965-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601965-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Daniel Riquelme Oliveira da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Advogado: Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca (OAB: 22510/MS) Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RELATÓRIO CONSIDERADO INSATISFATÓRIO PELA COMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEITURA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que deferiu ao reeducando a remição de 4 dias de pena pela leitura da obra literária "Caco", no âmbito do Projeto Remição pela Leitura, apesar de parecer desfavorável da comissão de validação quanto à qualidade do relatório apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de aprovação do relatório de leitura pela comissão de validação, por critérios de estética textual e clareza, impede o reconhecimento do direito à remição de pena, ainda que comprovada a efetiva leitura da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição de pena por estudo, inclusive pela leitura, constitui direito do apenado, nos termos do art. 126 da LEP, como instrumento de ressocialização e estímulo à atividade intelectual. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite expressamente a remição pela leitura, condicionando-a à comprovação da leitura da obra literária e à apresentação de relatório. A validação do relatório pela comissão não possui natureza de avaliação pedagógica ou prova, devendo se limitar à verificação da efetiva leitura, conforme art. 5º, §1º, III, da Resolução CNJ nº 391/2021. A eventual deficiência quanto à estética textual ou clareza do relatório não afasta, por si só, a comprovação da leitura, especialmente quando reconhecida a fidedignidade da autoria. A interpretação da norma deve privilegiar o acesso à educação e à leitura como meios de reintegração social do apenado, evitando rigor excessivo incompatível com a finalidade da execução penal. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidam o entendimento de que a avaliação insatisfatória do relatório não impede a concessão da remição, desde que comprovada a leitura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validação do relatório de leitura para fins de remição de pena não possui caráter pedagógico ou avaliativo, devendo se limitar à verificação da efetiva leitura da obra. 2. A insuficiência do relatório quanto à forma ou clareza não impede a concessão da remição, desde que comprovada a leitura e a autoria do texto. 3. A remição pela leitura deve ser interpretada de modo a promover a ressocialização e o acesso à educação no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º e 126; CF/1988, arts. 5º, IX, e 220, § 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602361-11.2023.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 10.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,…
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