Processo 1601977-43.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601977-43.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601977-43.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Ademilson Fabiano de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Jaqueline Linhares Granemann (OAB: 7712/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, ante a ausência do requisito subjetivo, com fundamento em exame criminológico desfavorável. 2) A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais, a excessiva subjetividade do exame criminológico, sua impossibilidade como único fundamento para o indeferimento, bem como a nulidade do laudo por suposta violação à Resolução nº 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia. 3) Alega, ainda, afronta ao princípio da individualização da pena e indevida imposição de tratamento psicológico, com aproximação ao sistema duplo-binário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional, especialmente diante de exame criminológico desfavorável fundamentado em elementos concretos da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, não constituindo direito automático do apenado. 6) O exame criminológico pode ser determinado mediante decisão fundamentada, quando presentes elementos concretos que justifiquem a aferição da aptidão do condenado para o regime menos gravoso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF. 7) No caso, embora preenchido o requisito objetivo, o requisito subjetivo não restou demonstrado, visto que o laudo técnico concluiu pela inadequação da progressão, diagnosticando o apenado com perfil de personalidade instável, impulsivo e agressivo e déficit na internalização de normas sociais. 8) O exame criminológico não se baseou em juízo abstrato de periculosidade ou prognóstico genérico de reincidência, mas em dados objetivos e atuais da trajetória prisional do apenado, sendo legítima sua utilização como elemento de convicção. 9) Não se verifica nulidade do laudo pericial por violação à Resolução nº 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia, uma vez que a avaliação técnica se limitou à análise das condições concretas do apenado para progressão, sem extrapolar para prognósticos genéricos vedados. 10) A ausência de classificação inicial do apenado não impede a realização do exame criminológico nem compromete a análise do mérito para progressão, devendo prevalecer a avaliação concreta do momento executório. 11) A determinação de acompanhamento psicológico não configura restabelecimento do sistema duplo-binário, tratando-se de medida de apoio à individualização da execução penal e à reinserção social do apenado. 12) O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar o requisito subjetivo, especialmente quando confrontado com elementos concretos que evidenciam dificuldade de adaptação ao regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso…

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