Processo 1601987-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601987-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601987-87.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Andre Costa de Souza Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. LEITURA INCOMPLETA E AVALIAÇÃO INSATISFATÓRIA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu ao sentenciado a remição de 8 dias de pena pela leitura de duas obras, embora uma delas não tenha sido integralmente lida nem satisfatoriamente avaliada, pleiteando a limitação do benefício a 4 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição de pena pela leitura sem o cumprimento integral dos requisitos previstos na Resolução nº 391/2021 do CNJ, especialmente quanto à leitura completa da obra e à avaliação satisfatória do relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição pela leitura encontra fundamento na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que regulamenta o art. 126 da LEP e exige o cumprimento de requisitos objetivos para sua concessão. A cada obra literária efetivamente lida e devidamente avaliada corresponde a remição de 4 dias de pena, sendo indispensável a comprovação da leitura integral e da aprovação do relatório. A apresentação de relatório de leitura, no prazo regulamentar e conforme parâmetros técnicos, constitui requisito obrigatório para validação da atividade. A ausência de leitura integral e de avaliação satisfatória de uma das obras indicadas impede o reconhecimento da remição correspondente, por descumprimento de requisito objetivo. A flexibilização dos critérios normativos compromete a finalidade pedagógica e ressocializadora da remição, além de violar a isonomia entre os apenados. A jurisprudência corrobora a impossibilidade de mitigação dos requisitos regulamentares em hipóteses de descumprimento das exigências formais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A remição de pena pela leitura exige a comprovação da leitura integral da obra e a avaliação satisfatória do relatório apresentado. O descumprimento de requisito objetivo previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ impede a concessão do benefício correspondente. Não se admite a flexibilização dos critérios normativos da remição, sob pena de violação à isonomia e à finalidade ressocializadora da medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, II, e art. 5º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1603589-50.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 05.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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