Processo 1601988-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601988-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601988-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Rafael Lima Duarte DPGE - 1ª Inst.: Jaqueline Linhares Granemann (OAB: 7712/MS) Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL DE VÁRIAS FALTAS GRAVES. FUGAS REITERADAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao reeducando para o regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a prática de várias faltas graves, especialmente fuga, com histórico prisional conturbado, exige a realização de exame criminológico para aferir se faz jus à progressão para o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, sendo indispensável a demonstração de bom comportamento carcerário. 4. A prática de 12 faltas graves, 4 delas por fuga, demonstra ausência de mérito e impede a reaquisição automática da boa conduta, conforme interpretação do art. 112, §7º, da LEP e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, inclusive outras evasões anteriores, evidenciando padrão de indisciplina e inaptidão ao regime menos gravoso. 6. A mera existência de atestado de conduta favorável não vincula o juízo da execução, que deve avaliar o comportamento do apenado com base no conjunto de elementos concretos dos autos. 7. A realização de exame criminológico é admissível diante das peculiaridades do caso, desde que fundamentada, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. 8. O histórico de fugas reiteradas constitui peculiaridade que impõe maior cautela na análise da progressão, justificando a exigência do exame criminológico para adequada avaliação da aptidão para o regime semiaberto. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Com o parecer, recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A realização de exame criminológico é admissível e necessária quando houver peculiaridades no histórico disciplinar que indiquem dúvida sobre a aptidão do condenado para regime menos rigoroso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984: arts. 112, §§1º, 6º e 7º; art. 50, II. Súmula 439/STJ. Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.159.513/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/10/2024; STJ, HC 434.673/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/03/2018; STJ, AgRg no HC 891.802/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/04/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601741-33.2022.8.12.0000; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601130-75.2025.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,…

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