Processo 1602007-78.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602007-78.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Carlos Roberto Gonçalo Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO COM ENSINO SUPERIOR ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS AO ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA ao agravante, ao fundamento de que o apenado já cursou ensino superior, razão pela qual não poderia ser beneficiado por certificação referente a etapa escolar anteriormente superada. O recorrente requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição da pena, sustentando que a prévia conclusão do ensino médio ou superior não afasta a benesse, impedindo apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação no ENCCEJA autoriza a remição de pena quando o apenado já possui ensino superior concluído antes do início da execução penal; e (ii) saber se, nessa hipótese, é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado em conformidade com a finalidade ressocializadora da execução penal e com o princípio da interpretação in bonam partem, admite o reconhecimento da remição por estudo também nas hipóteses em que o reeducando, por conta própria, obtém aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENCCEJA. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 orienta o reconhecimento da remição de pena em favor da pessoa privada de liberdade que, mesmo sem vínculo formal com atividade regular de ensino no interior da unidade prisional, realiza estudos por conta própria e logra aprovação em exame certificador da conclusão do ensino fundamental ou médio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA constitui critério apto a comprovar estudos realizados no cárcere, ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio ou possua diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 6. A prévia conclusão de etapa educacional anterior ao ingresso no sistema prisional não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA, restringindo-se o óbice ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, por inexistir conclusão de novo nível de ensino durante o resgate da reprimenda. 7. No caso concreto, demonstrada a aprovação do agravante no ENCCEJA, revela-se indevido o indeferimento integral do pedido, sendo cabível a concessão da remição na proporção de 100 (cem) dias de pena, sem o adicional de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido, contra o parecer. Teses de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA comprova estudo por conta própria e autoriza a remição da pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início da execução penal. 2. A prévia conclusão do nível de ensino impede apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes…
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