Processo 1602021-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602021-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602021-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Cicero Gomes Advogado: Jonilson Basílio da Silva (OAB: 19038/DF) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME VIOLENTO (ROUBO). INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FACULDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a continuidade da execução da pena privativa de liberdade em Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto no município de Aquidauana/MS. 2) O agravante cumpre pena pela prática de vários crimes, tráfico de droga, receptação e direção sem habilitação, além de crime violento, consistente em roubo, e pretende o retorno do cumprimento da reprimenda em estabelecimento prisional por regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se o apenado condenado por crime violento possui direito subjetivo ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com uso de monitoramento eletrônico. 4) Analisar a legalidade da decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A natureza e a gravidade concreta do crime de roubo justificam o cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em atenção à segurança da coletividade e à finalidade da execução penal. 6) O regime semiaberto harmonizado não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, tratando-se de faculdade do Juízo da Execução Penal, condicionada à análise do caso concreto, do perfil do sentenciado e das condições estruturais do sistema prisional. 7) Nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo da Execução fiscalizar o correto cumprimento da pena, podendo, de forma motivada, adequar ou manter as condições impostas ao sentenciado. 8) A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou decisão de ofício desprovida de amparo legal. 9) A manutenção do indeferimento está em consonância com a jurisprudência pátria, que prestigia a individualização da pena e a adequação das medidas de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, não configura direito subjetivo absoluto do apenado, tratando-se de faculdade do Juízo da Execução Penal, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto. 2) A gravidade concreta do crime violento, como o roubo, aliada ao poder-dever do Juízo de fiscalizar a execução da pena, autoriza o indeferimento fundamentado do regime harmonizado, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, VI; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 613.769/DF, Rel. MiN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, jul. 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, jul. 23/03/2021; TJMS. Agravo de Execução Penal n.…

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