Processo 1602037-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602037-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602037-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Leonan Paes Fialho DPGE - 1ª Inst.: Cahuê Duarte e Urdiales (OAB: 262552/DP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REITERADOS DESLIGAMENTOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão de sucessivos desligamentos de atividades laborativas no regime aberto, com aplicação dos consectários legais, inclusive regressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta ausência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar e requer o afastamento da sanção, com restabelecimento da data-base e exclusão dos efeitos executórios decorrentes da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sucessivos desligamentos do apenado das atividades laborativas, motivados por inadequação funcional e dificuldades de adaptação às exigências das empresas contratantes, configuram falta disciplinar grave apta a justificar regressão de regime e demais efeitos previstos na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado para apurar conduta tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, assegurando-se regular instrução e apuração dos fatos. A prova produzida no PAD demonstra a materialidade e a autoria da infração disciplinar, especialmente diante da admissão do próprio apenado acerca dos sucessivos desligamentos das atividades laborativas. A justificativa apresentada pelo agravante confirma a incapacidade reiterada de cumprir os deveres inerentes ao regime aberto, notadamente aqueles relacionados à disciplina e ao adequado desempenho da atividade laboral. O desligamento isolado de atividade laborativa não configura, por si só, falta grave, porém a ocorrência de três desligamentos consecutivos em curto intervalo temporal evidencia comportamento incompatível com as exigências do regime aberto. O exercício de atividade laboral constitui requisito indispensável à manutenção do regime aberto, nos termos do artigo 114, da Lei de Execução Penal, de modo que a sucessão de desligamentos imputáveis ao próprio sentenciado caracteriza descumprimento das obrigações executórias. Comprovada a prática de falta disciplinar de natureza grave, mostra-se legítima a regressão ao regime semiaberto e a incidência dos demais efeitos legais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessão de desligamentos de atividade laborativa atribuíveis ao próprio apenado pode caracterizar falta disciplinar grave quando evidenciar comportamento incompatível com os deveres do regime aberto. A admissão do apenado acerca dos fatos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar constitui elemento apto a corroborar a comprovação da autoria da infração disciplinar. O exercício regular de atividade laboral é requisito indispensável para a manutenção do regime aberto, nos termos do artigo 114, da Lei de Execução Penal. Comprovada a prática de falta grave, revela-se legítima a regressão de regime e a imposição dos consectários…

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