Processo 1602040-68.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602040-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Kelverson Barbosa Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - DETRAÇÃO PENAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA EM REGIME FECHADO E NÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - PLEITO PARA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO PENAL SOBRE O TEMPO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INCABÍVEL - COMPUTO DOS DIAS DETRAÍDOS SOBRE O MONTANTE TOTAL DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO - DECISÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto por Sentenciado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu impugnação ao Relatório da Situação Processual Executória, mantendo o cálculo homologado quanto à detração penal e à fixação da data-base para progressão de regime. A defesa sustenta que o período reconhecido para detração deve repercutir diretamente no cálculo do lapso para progressão e que a data-base deve ser alterada para o trânsito em julgado da última condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: i) definir se o período reconhecido para fins de detração penal deve ser computado diretamente no lapso temporal exigido para a progressão de regime; ii) estabelecer se a data-base para obtenção de benefícios executórios deve corresponder ao trânsito em julgado da última condenação ou ao efetivo início do cumprimento da pena em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A detração penal não se confunde com a fixação da data-base para benefícios executórios, pois o abatimento do período já cumprido da pena total possui finalidade distinta da contagem do lapso objetivo necessário à progressão de regime. A utilização do mesmo período tanto para detração quanto para antecipação da progressão de regime configura aproveitamento em duplicidade do tempo de restrição de liberdade, incompatível com a sistemática da execução penal. O período submetido a medidas cautelares diversas da prisão ou a restrições parciais de liberdade não se equipara automaticamente ao cumprimento integral da pena para fins de contagem do lapso progressivo. A data-base para progressão de regime deve corresponder ao efetivo início do cumprimento da pena em regime fechado, marco que inaugura concretamente a execução definitiva da reprimenda em meio prisional. O cálculo homologado preserva a distinção entre o abatimento do período reconhecido para detração e a contagem do lapso para progressão de regime, inexistindo ilegalidade ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A) A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal destina-se ao abatimento do período de restrição de liberdade da pena total imposta, não se confundindo com a contagem do lapso para progressão de regime. B) O período utilizado para detração penal não pode ser computado novamente para antecipar a aquisição de benefícios executórios. C) A data-base para progressão de regime corresponde ao efetivo início do cumprimento da pena definitiva. D) O tempo de prisão provisória ou de restrições cautelares reconhecido…
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