Processo 1602048-45.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602048-45.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Adan Jean Tomaz dos Santos Farias DPGE - 1ª Inst.: Jaqueline Linhares Granemann (OAB: 7712/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃODE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reeducando faz jus à progressão para o regime semiaberto. III. Razões de Decidir: 3. Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Havendo exame criminológico desfavorável, que evidencie a ausência de condições psicológicas e comportamentais para o retorno ao convívio social, bem como risco concreto à segurança pública e à coletividade, resta inviabilizada a concessão do benefício, dada a inexistência do requisito subjetivo. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo e Tese: 6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo em vista a conclusão desfavorável do exame criminológico, resta inviabilizada a progressão para o regime mais brando, em razão da inexistência do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP: art. 112. Jurisprudência Relevante Citada: STF: Súmula Vinculante nº 26; STJ: Súmula nº 439; AgRg-HC 719.615; Proc. 2022/0019805-1; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 05/09/2022; EDcl no AgRg no HC 259.122/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013; TJMS: Agravo de Execução Penal n. 1601355-95.2025.8.12.0000, a 2ª Câmara Criminal, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, j. 11/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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