Processo 1602076-13.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1602076-13.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: José Marcos dos Santos Silva Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução e manteve, para fins de cálculo executório provisório, a data-base de 17/05/2024, correspondente à prática de novo delito no curso do livramento condicional, ao subsequente recolhimento do sentenciado e à suspensão cautelar do benefício. O embargante sustenta omissão quanto ao fundamento legal da manutenção do marco temporal e quanto ao enfrentamento de precedentes invocados pela defesa, além de contradição interna no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a data-base em 17/05/2024; e (ii) saber se houve contradição ou falta de enfrentamento da tese defensiva relativa ao regime jurídico próprio do livramento condicional e à impossibilidade de atribuição automática dos consectários típicos da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, porque o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, que a manutenção da data-base não decorreu da mera unificação das penas nem da equiparação automática do fato à falta grave, mas da prática de novo crime durante o livramento condicional, no recolhimento do sentenciado, na suspensão cautelar do benefício e na reconfiguração concreta da execução. 4. Também não se verifica contradição interna, pois é logicamente compatível afirmar, de um lado, que o novo delito praticado no período de prova não configura automaticamente falta grave disciplinar e, de outro, que tal fato produz repercussões executórias próprias no âmbito do livramento condicional e do cálculo provisório da pena. 5. A alegação de ausência de enfrentamento dos precedentes defensivos revela, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo, uma vez que a tese central deduzida pela defesa foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da fundamentação nem à rediscussão do resultado do julgamento, sendo incabíveis quando a insurgência da parte revela mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 86, I, e 88; LEP, arts. 142 e 145. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. .
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