Processo 1602122-02.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602122-02.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Divino Aparecido Ferreira Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - Direito Processual Penal. Agravo em execução penal. Pedido de transferência de apenado para comarca diversa. Cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar. Inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Direito não absoluto. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência para a Comarca de Bataguassu/MS, visando ao cumprimento da pena próximo ao filho, portador de Transtorno do Espectro Autista, com alegação de violação à Súmula Vinculante n.º 56 do STF e de risco à sua integridade física e psicológica, bem como requerimento de monitoração eletrônica ou regime domiciliar, ou, subsidiariamente, transferência para outra localidade. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se (i) o apenado possui direito subjetivo à transferência para comarca próxima ao seu meio familiar; e (ii) se a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a manutenção do cumprimento da pena em comarca diversa, à luz dos princípios da execução penal e da segurança pública. III. Razões de decidirO cumprimento da pena em local próximo ao núcleo familiar, embora previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser ponderado com a conveniência da Administração Penitenciária e com a segurança pública.A inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na comarca pretendida inviabiliza a transferência, sendo vedada a adoção de monitoração eletrónica ou prisão domiciliar como forma de contornar tal ausência, por configurar subversão dos fins da execução penal.A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente na gravidade do crime praticado e na necessidade de preservação da efetividade da sanção penal, inexistindo violação à Súmula Vinculante n.º 56 do STF.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento:1. O direito do apenado ao cumprimento da pena em local próximo ao seu núcleo familiar não é absoluto, subordinando-se à conveniência administrativa e à segurança pública.2. A inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime imposto constitui fundamento idóneo para o indeferimento do pedido de transferência, não sendo admissível a flexibilização da execução penal por meio de monitoração eletrónica ou prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 86 e 103; Provimento n.º 151/2017-TJMS, art. 18, II, b; Provimento n.º 240/2020 da CGJ/TJMS, art. 553, § 3.º; Súmula Vinculante n.º 56 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n.º 199.534/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024;TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1605086-02.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2.ª Câmara Criminal, j. 14.10.2025;TJMS, AG-ExPen n.º 0032934-76.2015.8.12.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2.ª Câmara Criminal, j. 15.12.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…
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