Processo 1602127-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602127-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602127-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Agravante: Caio Valvassori Staut Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Advogado: Ronaldo Junior Castro Chaves (OAB: 8484E/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECISÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior da Comarca de Campo Grande/MS que alterou as condições de cumprimento da pena do Apenado, determinando seu recolhimento ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Aquidauana,MS e encerrando a monitoração eletrônica anteriormente autorizada no regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2) Consistem: i) definir se é nula a decisão do Juízo da Execução que, de ofício, modifica as condições de cumprimento da pena sem prévia manifestação das partes; ii) estabelecer se a existência de vaga em estabelecimento prisional de regime semiaberto autoriza a revogação do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) No caso posto, o Juízo da Execução possui competência para modificar as condições de cumprimento da pena sempre que as circunstâncias recomendarem, nos termos dos arts. 66, VI, e 116 da Lei de Execução Penal, podendo atuar de ofício no exercício do poder-dever de fiscalizar e adequar a execução penal. 4) A monitoração eletrônica no regime semiaberto possui natureza excepcional e transitória, admitida apenas quando inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, conforme previsto no art. 18, II, b, do Provimento n.º 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. 5) A existência de vaga em estabelecimento prisional de regime semiaberto afasta a excepcionalidade que justificava o regime semiaberto harmonizado, legitimando a adequação da forma de cumprimento da pena ao modelo ordinário previsto no sistema penitenciário. 6) A determinação de recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto não configura regressão de regime, mas simples ajuste da forma de execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7) Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) O Juízo da Execução pode, de ofício, modificar as condições de cumprimento da pena quando as circunstâncias o recomendarem, não sendo imprescindível a prévia manifestação das partes na ausência de prejuízo à defesa. b) O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional e não gera direito adquirido ao apenado. c) A existência de vaga em estabelecimento prisional compatível autoriza a adequação da forma de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 66, VI, e 116; Provimento n.º 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, art. 18, II, b; Súmula Vinculante n.º 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo em Execução Penal n.º 1608229-96.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 27.01.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

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