Processo 1602131-61.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de Competência Cível
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Conflito de competência cível nº 1602131-61.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Nélio Stábile Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juizado Especial Central de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Junior Luis da Silva Cruz Advogado: Junior Luis da Silva Cruz (OAB: 18283/MT) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CONCURSO PARA JUIZ LEIGO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA LIMITADA ÀS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO REFLETE, POR SI SÓ, O REAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS E DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA EFETIVA DA DEMANDA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO SUPERA O TETO LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta nas hipóteses previstas na Lei n. 12.153/2009, restringe-se às causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Para a definição da competência, deve-se considerar não apenas o valor formalmente atribuído à causa, mas o efetivo proveito econômico pretendido, extraído da causa de pedir e dos pedidos formulados. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, ora Juízo suscitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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