Processo 1602133-31.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602133-31.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Joao Victor Almeida da Silva Advogado: Ian Odara Araujo Leal (OAB: 31125/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO DECRETO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL RELATIVA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal em Regime Fechado da Comarca de Campo Grande/MS que, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, indeferiu pedido de comutação de pena por ausência de preenchimento do requisito objetivo. A defesa sustentou que o sentenciado, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, já havia cumprido mais de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo até 25/12/2024, circunstância que autorizaria a concessão da comutação de 1/5 da pena remanescente referente ao delito de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, por si só, autoriza a concessão da comutação da pena referente ao crime não impeditivo, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabeleceu disciplina específica para hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos à concessão de indulto e comutação de pena. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 prevê que a comutação relativa ao crime não impeditivo somente poderá ser analisada após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. O implemento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo não conduz automaticamente à concessão da benesse, sendo igualmente indispensável o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O art. 13 do Decreto exige o cumprimento de 1/5 da pena, para não reincidentes, ou de 1/4 da pena, para reincidentes, em relação ao delito não impeditivo. O sentenciado foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo, sendo o primeiro equiparado a hediondo e, portanto, impeditivo à concessão da benesse. Embora o agravante tenha implementado o lapso correspondente a 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não cumpriu a fração temporal legalmente exigida em relação ao crime não impeditivo. A interpretação sistemática dos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 impõe o preenchimento cumulativo dos requisitos para concessão da comutação em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos. A inexistência de preenchimento integral do requisito objetivo inviabiliza a concessão da comutação pretendida. A decisão agravada esclareceu adequadamente que, tratando-se de sentenciado reincidente, o cálculo do requisito temporal incidente sobre o crime não impeditivo observou a fração de 1/4 prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento…
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