Processo 1602138-53.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602138-53.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602138-53.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: João Carlos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Carmem Lucia Trinade Dutra Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HISTÓRICO DE FUGA, FALTA GRAVE, PERDA DE DIAS REMIDOS E REGRESSÃO RECENTE AO REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, indeferiu a realização de exame criminológico e concedeu ao reeducando progressão do regime fechado para o semiaberto. O agravante sustentou a necessidade da perícia diante da gravidade do delito praticado e do histórico executório do apenado, marcado por fuga, falta grave, perda de dias remidos e regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade da exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a gravidade do crime e o histórico recente da execução penal justificam a realização de novo exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico não viola, por si só, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e do regime progressivo de cumprimento de pena, pois a situação do reeducando continua sujeita a avaliação individualizada e fundada em critérios concretos. Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. O exame criminológico constitui meio legítimo de aferição do requisito subjetivo quando as peculiaridades do caso concreto recomendam avaliação técnica sobre maturidade, disciplina, periculosidade, senso de responsabilidade e aptidão do reeducando para o regime menos rigoroso. Em caso de cometimento de crime grave e ostentando o réu histórico de falta grave durante o cumprimento da pena, mister a cautela da realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de pena. A Lei nº 14.843/2024, quando considerada norma penal mais gravosa, não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência; contudo, essa limitação não impede a determinação do exame criminológico quando a providência encontra fundamento autônomo nas peculiaridades concretas da execução penal. Ao magistrado não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia…

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