Processo 1602140-23.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602140-23.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602140-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Cleiton Aparecido Valentim Gustavo Advogado: Andre Luiz Lobo Blini (OAB: 14402A/MS) Advogado: Valdir Blini (OAB: 16525/MS) Advogado: Natan César Ferreira Buassali (OAB: 465085/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DA ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão do Juízo da execução que reconheceu a prática de falta grave em razão de reiteradas violações da área de inclusão durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem para futura progressão e a perda de 1/5 dos dias remidos. A defesa requereu o restabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de que os deslocamentos decorreram do exercício de atividade laboral em zona rural, sem rompimento do equipamento, fraude, ocultação ou fuga. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as reiteradas violações da área de inclusão, no contexto do monitoramento eletrônico, configuram falta grave apta a ensejar a regressão de regime; (ii) saber se a justificativa apresentada afasta a falta disciplinar; (iii) saber se a regressão ao regime fechado e a perda de 1/5 dos dias remidos observam os parâmetros de proporcionalidade e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto dos autos evidencia a ocorrência de reiteradas violações da área de inclusão, ao longo de período significativo e com duração relevante, circunstância que afasta a tese de fato isolado e revela descumprimento reiterado das condições impostas para o cumprimento da pena em regime mais brando. 4. A justificativa defensiva, não se mostrou suficiente para descaracterizar a falta grave, pois não veio acompanhada de demonstração concreta e individualizada das ocorrências, tampouco de prova de impossibilidade de submissão prévia da questão ao juízo da execução. 5. A caracterização da falta grave, no caso, não depende da demonstração de fuga consumada, rompimento do equipamento ou fraude ao sistema, bastando a violação consciente e reiterada dos deveres inerentes à monitoração eletrônica e ao regime de cumprimento de pena. 6. Reconhecida a falta grave, mostra-se legítima a regressão ao regime fechado, nos termos da Lei de Execução Penal, bem como a perda de 1/5 dos dias remidos, fração inferior ao limite legal máximo, sem desproporção na resposta jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação reiterada da área de inclusão no monitoramento eletrônico, sem justificativa idônea e sem prévia autorização judicial para flexibilização das condições impostas, configura falta grave e autoriza a regressão de regime. 2. A ausência de rompimento do equipamento, fraude ou fuga definitiva não afasta, por si só, o reconhecimento da falta grave quando comprovado o descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica. 3. Reconhecida a falta grave, é legítima a regressão ao regime mais gravoso e a perda parcial dos dias remidos, dentro dos limites do art. 127 da LEP.…

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