Processo 1602141-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602141-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602141-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Darlan Antunes Gonçalves Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior que reconheceu a prática de falta grave consistente em evasão do regime semiaberto, determinou a regressão do agravante ao regime fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e fixou novo marco temporal para progressão de regime. O agravante sustenta tratar-se de primeira falta disciplinar, fato isolado, bem como alega que exerceu atividade laborativa formal durante o período de evasão, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a evasão do regime semiaberto por período prolongado caracteriza falta grave apta a justificar a regressão ao regime fechado; (ii) estabelecer se o exercício de atividade laborativa durante a evasão afasta as consequências disciplinares decorrentes da fuga; e (iii) determinar se são cabíveis a perda de dias remidos e a interrupção da contagem do prazo para futura progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A evasão do regime semiaberto configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão para regime mais gravoso conforme o art. 118, I, da mesma lei. 4) A permanência do apenado foragido por quase três anos evidencia intenção de furtar-se à fiscalização estatal e demonstra descumprimento das condições impostas pela execução penal. 5) A alegação de exercício de atividade laborativa durante o período de evasão não afasta a caracterização da falta grave nem impede a aplicação das consequências legais decorrentes da fuga. 6) A regressão de regime possui finalidade pedagógica e ressocializadora, revelando-se medida adequada diante da ausência de ajustamento do reeducando às condições do cumprimento da pena. 7) A prática de falta grave autoriza a perda de dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, observados os critérios legais de proporcionalidade. 8) O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem a partir da infração disciplinar, conforme entendimento consolidado na Súmula 534 do STJ. 9) Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando realizada audiência de justificação e oportunizada manifestação das partes no curso da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A evasão do regime semiaberto caracteriza falta grave e autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos arts. 50, II, e 118, I, da LEP. 2. O exercício de atividade laborativa durante o período de fuga não descaracteriza a falta grave decorrente da evasão. 3. A prática de falta grave autoriza a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para futura progressão de regime. 4. A realização de audiência de justificação assegura…

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