Processo 1602146-30.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1602146-30.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1602146-30.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Noedes de Oliveira Dias Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 7.046/2009. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO VEDADO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE PARA OBSTAR O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por N. de O. D. contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n.º 7.046/2009, ao argumento de que o sentenciado praticou falta grave dentro dos 12 meses anteriores à publicação do decreto, consistente em evasão do estabelecimento prisional e cometimento de novo delito em 13/10/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto n.º 7.046/2009 impede a concessão da comutação de pena; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do óbice ao benefício exige homologação judicial definitiva da falta grave ou trânsito em julgado da condenação relativa ao novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n.º 7.046/2009 já havia sido anteriormente indeferido, em razão da prática de falta grave no período vedado pelo decreto, sem superveniência de fato novo apto a modificar o quadro fático anteriormente reconhecido. O reeducando evadiu-se do estabelecimento prisional em 13/10/2009 e, durante a evasão, praticou novo delito, circunstâncias que ensejaram a suspensão cautelar do regime prisional, o reconhecimento da falta grave em audiência de justificação, a regressão de regime e a perda dos dias remidos. A condenação relativa ao delito praticado durante a evasão transitou em julgado, reforçando a legitimidade do reconhecimento da infração disciplinar. O art. 4º do Decreto n.º 7.046/2009 estabelece como requisito para a concessão da comutação a inexistência de prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, requisito não preenchido pelo agravante. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado da ação penal correspondente, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.195, firmou entendimento de que o período de 12 meses previsto nos decretos de indulto e comutação refere-se à não ocorrência de falta grave, sendo irrelevante a data de homologação judicial, desde que instaurado o procedimento administrativo disciplinar correspondente. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e fundamentada das razões de convencimento adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n.º 7.046/2009 impede a concessão da comutação de pena. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da respectiva…

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