Processo 1602151-52.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1602151-52.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1602151-52.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juizado Especial Central de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessada: Genuza dos Santos Serem Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA PROVA OU DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande/MS em face do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da mesma Comarca, acerca do processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do Município de Campo Grande, com valor atribuído à causa de R$ 25.000,00. II. Questão em discussão Definir se a demanda, embora relacionada a fato com possível repercussão ambiental coletiva, configura pretensão individual indenizatória sujeita à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos, quando instalado o Juizado no foro competente (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). As exceções legais previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 são taxativas e não incluem a complexidade da matéria nem a necessidade de produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), firmou entendimento vinculante no sentido de que a necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A demanda possui natureza individual, com pedido divisível e titularidade determinada, consistente em reparação por dano moral supostamente sofrido pela parte autora, não se caracterizando como ação coletiva ou de tutela de direitos difusos ou coletivos. A eventual dimensão ambiental do fato gerador não altera a natureza individual da pretensão nem atrai a competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/MS para processar e julgar a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Ambientais c/c Obrigação de Fazer . Teses fixadas: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas de interesse dos entes públicos até 60 salários mínimos, quando instalado o Juizado no foro competente. A necessidade de produção de prova pericial ou a alegada complexidade da causa não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A pretensão indenizatória individual decorrente de fato com possível repercussão ambiental…

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