Processo 1602205-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1602205-18.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Fábio Sousa Silva Advogado: Alex Dean Marcelino da Silva (OAB: 25128/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. TEMA 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ao reeducando, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais, alegando que as faltas graves são pretéritas, já reabilitadas, e que o atestado de boa conduta carcerária atual autoriza a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas graves pretéritas podem ser consideradas para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o histórico prisional desfavorável impede a concessão do benefício, ainda que ausentes faltas graves nos últimos 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 83 do Código Penal exige, para concessão do livramento condicional, o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, incluindo bom comportamento durante a execução da pena. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista no art. 83, III, b, do Código Penal, não impede a análise integral do histórico prisional para aferição do requisito subjetivo previsto na alínea a do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.161, firmou entendimento de que a avaliação do bom comportamento do apenado deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses anteriores ao pedido. O agravante praticou duas faltas graves consistentes em evasão do estabelecimento prisional, tendo permanecido foragido até recaptura posterior, circunstâncias que evidenciam ausência de disciplina e desinteresse pela ressocialização. O atestado atual de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução, que pode valorar negativamente o histórico prisional para concluir pela ausência do requisito subjetivo. A prática de falta grave, embora não interrompa o lapso temporal para obtenção do livramento condicional, afasta o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do reeducando. 2. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não impede a valoração de faltas pretéritas para indeferimento do livramento condicional. 3. A prática de evasão durante a execução da pena evidencia ausência de bom comportamento carcerário e afasta o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II, III, a, b, c e d, IV, V e parágrafo único; CPC, art. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe…
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